A (r)evolução das obrigações empresariais: do escambo ao NFT e os impactos tributários

Resumo

Em análise da evolução das obrigações empresariais durante os séculos, este trabalho tem como objetivo abordar os principais marcos inerentes ao direito das obrigações comerciais e algumas inovações tecnológicas (e-commerce. firmas digitais, criptocurriencies e NFT – Non fungible Token). Toda esta inovação tecnológica trouxe agilidade aos negócios jurídicos, causando, ao mesmo tempo, uma evolução e revolução na regulamentação das relações do comércio eletrônico, diante das novas técnicas de contratação, compra e venda, bem como diante das consequências observadas do efeito da desmaterialização da firma, da moeda, substituindo os ativos físicos em digitais como uma problematização do tema. Portanto, diante da ausência legislativa diante da novidade do tema, como hipótese será exposta uma reflexão ao final no objetivo de instigar a classe doutrinária quanto a alguns aspectos civis obrigacionais e tributários especialmente quanto a mais recente tecnologia o NFT.

Palavras-chave: Obrigações comerciais; tecnologia; Non Fungible Token.

Abstract

Analyzing the evolution of corporate obligations over the centuries, this work has with objective address the main milestones inherent to the law of commercial obligations and some technological innovations (e-commerce, digital firms, cryptocurriencies and NFT – Non fungible Token). All this technological innovation brought agility to legal business, causing, at the same time, an evolution and revolution in the regulation of electronic commerce relations, in the face of new contracting, buying and selling techniques, as well as the observed consequences of the effect of the dematerialization of firm, currency, replacing physical assets with digital ones with a problematization of theme. Therefore, in view of the legislative absence, a hypothesis and reflection will be exposed at the end in order to instigate the doctrinal class regarding some obligatory and tax civil aspects, especially regarding the latest technology, the NFT.

Key-Words: Commercial obligations; technology; desmaterialization, Non Fungible Token.

Introdução

Com o objetivo de analisar e relembrar os principais marcos históricos que demonstram a evolução das obrigações comerciais em comparação com a atualidade, esta pesquisa abordará, também, o impacto do desenvolvimento social, nas inovações obrigacionais, por conseguinte, como  os anseios  e as  necessidades da população vêm impactando as obrigações comerciais durante séculos, além de ocasionar o surgimento de novos meios de formalização dos negócios jurídicos comerciais, mediante o e-commerce, assinaturas digitais, criptomoedas com o objetivo de atender com rapidez e eficiência as necessidades dos mercados.

Neste sentido, inicialmente esse artigo realizará uma breve pesquisa desde as primeiras obrigações comercias que se iniciaram com escambo, com os principais marcos até as novas moedas cibernéticas – criptocurrency e NFT (Non fungible token).

Dentro desta evolução das obrigações comerciais será ressaltado a problemática ao consignar como a legislação brasileira deve acompanhar esta evolução para atender os anseios sociais, com objetivo de constituir alterações legislativas de cunho empresarial que transmita segurança jurídica à sociedade, diante da influência eletrônica nas relações obrigações comerciais.

Ademais, ao verificar o cenário atual do direito empresarial brasileiro frente às necessidades exigidas pelas obrigações empresariais, por meio do método hipotético-dedutivo infelizmente observa-se um distanciamento entre realidade e legislação aplicável, esta última deveria ter como objetivo conceder à sociedade uma segurança nessas relações obrigacionais inovadoras, porém, em muitos casos, não se vislumbra este amparo legal diante da omissão legislativa, impondo ao judiciário a incumbência de resolver as falhas legislativas.

A evolução das obrigações comerciais

Ao analisar as obrigações comerciais, nota-se que as primeiras obrigações surgiram muitos anos antes de Cristo, com fortes indícios de existência de uma codificação na Era Babilônica, chamado Código de Hamurabi, o qual apresentava grande número de normas sobre agricultura, pecuária e contratos.  Esse texto jurídico é o mais antigo que se tem conhecimento, provavelmente datado de 2083 a.C., descoberto segundo Borges [1], em 1901 pela missão francesa chefiada por Jacques de Morgan nos arredores na cidade Islamita de Susã, na Pérsia. (BORGES, 1976, p. 17).

Por muitos séculos, as relações obrigacionais eram realizadas em base de troca ou escambo. Todavia, os problemas ocorriam quando não havia uma correspondência equivalente para obter algo ou realizar um contrato, a partir destas situações problemáticas, pensou-se em algo que poderia quantificar o valor das coisas. As primeiras frações capazes de quantificar algo não eram moedas e sim, conchas, sal, ouro, até porque uma das palavras da qual originou-se o vocábulo salário é o sal, que era utilizado no Império Romano para quantificar seu respectivo ganhame. Pode-se observar também a etimologia da palavra “pecúnia”, do latim “pecus“, que significa rebanho (gado) ou “peculium“, relativo ao gado miúdo (ovelha ou cabrito), o que em nossa atualidade significa a designação comum de dinheiro, forma de pagamento por meio de notas ou moedas.

Ao relembrar Platão no livro “República”, Perine expõe sobre a origem do Estado e do Comércio. Segundo o filósofo, pelo fato dos indivíduos não conseguirem saciar todas as suas necessidades, foram obrigados a aproximarem-se uns dos outros com o intuito de trocar os excedentes de seus trabalhos, esta situação originou a vida em grupo e, por conseguinte, a sociedade. (PERINE, 2001).

No entanto, a moeda, em seu formato atual de disco metálico, teve uma origem um pouco mais precisa e recente. Segundo a maior parte dos estudiosos, ela surgiu no século VII a.C., na Lídia, atualmente território turco, com materiais de ouro ou prata, que nos anos seguintes foram subistituídas por ligas com materiais de maior raridade.

Ao longo dos tempos, as sociedades foram criando meios para adaptar as suas necessidades comerciais, instituindo uma moeda, que inclusive tinha um desenho ou marca própria da região ou país, regulando contratos, e, por conseguinte, com o desenvolvimento da sociedade, as relações obrigacionais também foram acompanhando esta evolução. Inicialmente o escambo deu lugar a quantificacão de valor por meio de moedas, que se originaram diante da necessidade de gerar valor ao determinado bem, pois nem sempre a troca era igualitária.

As moedas de ouro ou prata foram substituídas por ligas com materiais que não eram nobres, anos depois outra evolução veio com os títulos de créditos, diante da necessidade do mercado em conceder créditos e prazos para cumprimento das obrigações. Com os títulos de crédito, posteriormente veio o cartão de crédito, que assumiu o lugar principal na carteira de muitas pessoas e a cada dia vem aumentando sua expansão em todo o mundo.

Toda esta evolução tem como objetivo conciliar a necessidade da sociedade, além de conceder crédito para proporcionar o pagamento de contas com um prazo maior, além de dar acesso para comprar em rede de lojas em todo mundo, inclusive via comércio eletrônico (e-commerce).

Considerando que as primeiras leis obrigacionais surgiram com o Código de Hamurabi, aproximadamente 2.000 a.C, e durante todos estes anos de história, atualmente mais de 4.000 anos de desenvolvimento, nota-se que as leis obrigacionais foram se desenvolvendo em consonância com os anseios da sociedade.

Ao analisar o tema de obrigações comerciais, vale explicitar que estas obrigações são regidas no Brasil e em diversos países, de acordo com a Lei Civil. No Brasil ocorreu após a instituição do Código Civil em 2002 (Lei nº. 10.406/02), diante da unificação do Código de Comércio de 1850 e Código Civil 1916, o que ocorreu na Itália em 1942 e ocorreu com a implantação na Argentina com o novo Código Civil e Comercial Argentino de 2015, com a Lei nº.26.994, que entrou em vigor dia 1 de agosto de 2015.

Conceitualmente, Ferreira ao expor sobre as obrigações “não difere, com efeito, essencialmente, a obrigação comercial da civil. Não se distingue a relação jurídico-comercial de qualquer outra. A essência é sempre a mesma.” (FERREIRA, 1944, p. 6).

Martins5 também expõe que o Direito Civil é um direito tradicional, preso a exigências do desenvolvimento do comércio, um direito que se renova a cada instante, prescindindo, quando necessário, de fórmulas solenes, adaptando-se ao progresso e, de certa forma, procurando acompanhar as contingências econômicas dos diversos povos. As relações comerciais exigem prontas soluções para fatos que surgem a cada momento, por isso, o direito mercantil procura dar ao comerciante maior elasticidade de ação, ampla liberdade, mais facilidade para que os casos surgidos sejam resolvidos.

Como o enfoque neste artigo é uma análise da evolução das obrigações comerciais, frente as mais modernas tecnologias, principalmente a utilização de Non fungible Token (NFT), bem como seus impactos obrigacionais e ainda alguns aspectos tributários envolvendo as operações.

Portanto, devido essa necessidade imposta pelo mercado atual, com as transações cada vez mais empresariais, seja contratar; comprar e vender; comprar ativos digitais e vender, o que têm ultrapassado os limites territoriais.

A facilidade do acesso aos meios tecnológicos, o que impulsionou o crescimento do mercado eletrônico, traz evidências da crescente evolução, assim surgem algumas indagações: como ficaria a necessidade da adequação legislativa? Seria possível acompanhar essa evolução no objetivo de regular tais negociações ou evitar lacunas legislativas dos negócios firmados por meio digital? E ainda como ficaria a obrigação tributária em caso de uma negociação de um NFT? E em outra situação onde o NFT além de ser transferido no metaverso é ainda entregue fisicamente?

Apesar de muitos serem os questionamentos, o que impulsionou o surgimento deste trabalho com o enfoque da necessidade de regulamentação sobre estes temas que vem revolucionando as obrigações empresariais, também denominado como uma ramificação do direito digital.

O que se observa é a distância existente entre a prática do mercardo brasileiro e mundial de uma legislação sobre o tema, seja sobre o comércio eletrônico ou dos negócios jurídicos firmados por meio de certificação digital, tema que se espera uma atenção legislativa.

Os negócios jurídicos firmados pela internet possuem um caráter extraterritorial, apesar das normas de negócios jurídicos serem restritas a cada país, até mesmo pela origem do comércio ser uma questão local.

Deste modo, o grande problema das obrigações comerciais oriundas do comércio eletrônico e realizadas por meio da certificação digital é a inexistência de uma regulação nacional e internacional. O comércio eletrônico, apesar de existir há alguns anos, não tem uma conceituação formada.

Ao refletir sobre essa nova modalidade de obrigações comerciais, nota-se o começo da era do ato jurídico digital, no qual a manifestação de vontade não tem suporte material, mas depende exclusivamente da confiança, com o método de autenticação utilizado, seja por meio de um certificado digital ou criptografado.

Ao avaliar esse câmbio das relações obrigacionais comerciais, bem como os problemas enfrentados, os países tem preparado normas próprias que regulem os negócios eletrônicos, e mais, os órgãos internacionais também devem preparar uma norma internacional, tendo em vista este caráter extraterritorial dessas obrigações comerciais. Como analogia, por exemplo, pode ser observada a forma que foi criada a Lei Uniforme de Genebra (LUG) e após, como que esse Tratado Internacional foi ratificado pelos demais países, diante também do caráter protecionista do mercado internacional à época, tendo em vista que a legislação regulamentou sobre os títulos de créditos, logo buscou uma uniformização de um tema extraterritorial, o que poderia ser cogitado, mesmo que seja aplicado em princípio pelos blocos econômicos (União Europeia, Mercosul etc.).

A nova tecnologia do NFT e suas principais indagações jurídicas

Com a tecnologia “Blockchain” e com isso o próprio Bitcoin pode-se dizer que foram considerados os pontapés iniciais para toda a revolução gerada pelas criptomoedas e operações digitais que foram surgindo no passar dos anos, dentre elas estão o NFT (Non fungible Token) em português token insubstituível.

E neste movimento, cada vez mais criptomoedas surgirão e mais ideias tecnológicas para solucionar problemas surgirão com elas, sendo uma inovação que veio para ficar e revolucionar, observa-se a inserção em diversas áreas e serviços que nos rodeam.

No início a tecnologia do blockchain foi criada de maneira que a rede está vários anos em funcionamento. Neste período o Blockchain nunca sofreu uma quebra de segurança, diferente do que vemos hoje, em uma era de invasões, roubo de informações, sequestro de dados e outros problemas mais. Prova da segurança do método criptográfico é que vários bancos que no início criticavam a tecnologia do blockchain, hoje a utilizam em suas transações e em suas plataformas.

Todavia, infelizmente, mesmo com os modos de segurança, as fraudes persistem, o que demonstra também a necessidade de melhoria na segurança, haja vista que a Lei 12.737/2012 embora tenha trazido novidades para legislação penal brasileira quanto aos crimes cibernéticos, ainda usam o aparato de segurança nacional, mais precisamente a polícia brasileira deve se preparar mais para investigar tais crimes cibernéticos. Com o avance do mercado eletrônico, os sistemas de pagamento também foram evoluindo, posto que surgiram diversas empresas intermediárias, como PayPal, PayNow, entre outras, também com objetivo de criar um código de identificação para realização de pagamentos de forma mais segura.

O NFT (Non fungible token) é um ativo digital insubstituível que pode ser transacionado, inicialmente por meio de criptocoins e agora também por meio de cartões de crédito. O NFT é como um selo de autenticidade criptográfico que torna um ativo digital único e raro.

Estes NFT são objetos no metaverso, ou seja, além deste universo, também considerados como uma realidade imaginária em um ambiente onde os seres humanos podem interagir por meio de avatares no ciberespaço, o que seja um reflexo de um mundo real, porém sem uma limitação física e sim uma realidade cibernética.

Schwab, Klaus no seu livro “A Quarta Revolução industrial” expõe de uma forma objetiva a revolução digital e a como que a tecnológica do blockchain e demais inovações têm mudado as relações negociais. Um exemplo neste livro citado foi por Tom Goodwin no artigo para o TechCrunch:

O Uber, a maior empresa de táxis do mundo, não possui sequer um veículo. O facebook, o proprietário de mídias mais popular do mundo não cria nenhum conteúdo. Alibaba, o varejista mais valioso, não possui estoques. E o Airbnb, o maior provedor de hospedagem do mundo não possui sequer um imóvel.

SCHWAB, Klaus, 2016

Neste conceito reflete-se a tendência de desmaterilização do ativo, ou seja, na origem as riquezas foram materializadas e valorizadas por moedas, porém agora estes ativos estão cada dia mais digitais. O valor de uma operação negocial não está no vinculo unitário de uma corrida de táxi, mas no complexo de operações de transporte realizada pela plataforma “Uber”. Ao mesmo tempo que conectou mais pessoas, gerou uma valorização da plataforma digital, mesmo a Companhia não possuir carros próprios, mas sim usuários.

Neste entendimento a utilização do NFT vem crescendo, se tornando cada vez mais comum, como meio de transformar uma imagem, figura, arte, foto ou um avatar em um objeto único insubstituível no mundo cibernético.

Neste sentido, quando passo a criar um NFT tenho a propriedade e o código criptográfico do Token (NFT), podendo colocá-lo a venda em algumas plataformas mais usadas, tais como: opensea ou metamask.

Embora o tema pareça ser atual, porém há muito tempo tem se falado sobre novas tecnologias, mas ainda não há uma legislação especifica sobre o tema seja criptomoedas ou NFT (Non fungible Token), o que tem gerado várias polêmicas nos aspectos dos direitos de propriedade intelectual e também tributário.

Nos negócios jurídicos em negociações de NFT, uma pessoa transfere a propriedade deste bem digital para outra, toda esta negociação é realizada por blockchain. Portanto, surgem vários questionamentos sobre os direitos do artista, quanto a uma obra de arte no NFT, ou até mesmo os direitos de imagem de uma foto, eis que o NFT é um título de propriedade digital e quem o detém torna-se proprietário.

Quanto ao aspecto tributário, há várias dúvidas diantes das lacunas legislativas, eis que a operação é realizada com meio digital, sendo que o servidor da plataforma que comercializa este ativo normalmente está em um país e as pessoas que compram e vendem podem estar em outro, logo surge o aspecto extraterritorial: como ficaria a relação tributária? Quem deveria declarar a compra do ativo? Qual local do fato gerador da relação jurídica tributária?

Neste sentindo HOCSMAN expõe algumas dificuldades sobre as transações tributárias:

Hay ciertos caracteres del derecho tributário que generan dificultades al tratar de trasladarlos a las transaciones electrónicas, como la identificación precisa de las partes, la existência de territórios com límites claros y de intermediários que controlan y retienen los tributos, la necessidade de registros comerciales precisos y la aplicación de tributos sobre bienes físicos.

Buenos Aires, 2005

Especificamente ao analizar a relação de transferência do NFT quando o criador publica no marketplace o token, será gerado um registro, chamado endereço de contrato ou Contract Address, bem como um Token ID com uma série de números, o que confere a propriedade do ativo digital.

Vale ressaltar, que este bem ou ativo digital pode ser lastreado em criptomoedas, sendo que isso significa que quanto mais lastro ou valor que o titular agregar ao bem o mesmo aumentará o seu valor na plataforma marketplace. Em linhas práticas, se numa situação hipotética um NFT lançado na Marketplace tem o valor de 0,03 ethereum, o referido bem custará inicialmente o referido valor, ou seja, quanto maior o investimento em lastreio, maior o valor do NFT no mercado.

Portanto, nesta relação jurídica de intermediação dos ativos digitais a plataforma Marketplace recebe um valor de uma taxa variável por intermediar a negociação, logo, observa-se que os sujeitos envolvidos na relação estão ligados por uma relação digital, o que gera divergências sobre o aspecto tributário desta relação.

Quanto aos princípios do direito tributário internacional GILDEMEISTER expôs:

A ello hay que sumarle que “los princípios de derecho tributario internacional se fundamentan em conceptos basados em la ‘presencia fisica’ para los impuestos directos o criterios como el de ‘lugar de estabelecimento’ para los impuestos indirectos.

GILDEMEISTER, 2000

No sentido de orientar as normas do comércio eletrônico:

Para concluir, el CAF considera que los principios tributários generalmente aceptados y aplicables al comercio electrónico son: neutralidad, eficiencia, certeza, simplicidad, efectividad, justicia y flexibilidad. Además, considera que los principios tributários que se aplican al comercio tradicional deben guiar a los gobiernos em el establecimiento de uma tributación del comercio electrónico.

OTTAWA,1998

Embora haja ainda uma lacuna legislativa quanto a uma legislação específica do NFT, até pela novidade do tema, bem como do início das atividades, com o intuito de instigar este tema polêmico inerente ao aspetco tributário do NFT surgiu o presente artigo, isso porque na transação do NFT temos o vendedor do ativo o comprador e o intermediário (marketplace), logo a transação é realizada em cripotomoedas entre uma wallet a outra, tudo com a tecnologia do blockchain. Ao cogitar-se uma compra de um NFT a 0,5 (zero virgula cinco) bitcoin com o passar do tempo o mesmo NFT tem oferta de 2,0 bitcoins, considerando esta venda por este valor: deveria o vededor declarar o ganho de capital? Considerando o ganho ou a valorização recebida por este, conforme prevê as normas da Receita Federal do Brasil, abaixo:

É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentementede seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

BRASIL, 2021

Esta polêmica quanto à tributação do NFT vem sendo divulgada como o grande problema, diante de diversas situações, por exemplo, em caso quanto o NFT é vendido porém ele possui uma representação material deste negócio jurídico também, mais especificadamente o caso do jogo final da Super Bowl 2022 no EUA, onde o ingresso era um NFT o que pode se tornar um objeto de desejo ou colecionável. Neste caso da Super Bowl, por exemplo, provavelmente a tributação já foi recolhida quando da venda do ingresso, logo qualquer outra taxação poderia ser irrazoável.

Portanto, são diversas controvérsias sobre o tema devido sua novidade, porém cabe aos pesquisadores, juristas e operadores do direito apontar as situações, eis que a evolução tecnológica empresarial tem superado velozmente a realidade social, tanto que o arcabouço normativo não tem conseguido acompanhá-la. Ao ser pesquisado o montante em dólares que o mercado de NFT tem movimentado observa-se números assustadores, conforme título: “NFT Investors Owe Billions in Taxes and IRS Sets Sights on Evaders. Non fungible token market exploded to $44 billion last year[12], é quase inacreditável que um mercado novo tenha chegado ao patamar de bilhões de dólares, porém sabe-se que este apenas o início do que as negociações de NFT podem alcançar.

Nos Estados Unidos ainda há uma lacuna de regulamentação, porém existindo aqueles que entendem que a receita ou ganho destes ativos digitais devem ser apurados e declarados na Declaração de Imposto de Renda Anual (Income Tax), segundo CLARK Nuber:

Artists, investors, and gamers who create, purchase, or exchange NFTs should carefully document the details of these transactions, including any associated fees. While the IRS has not yet published specific guidance on the income tax treatment of NFTs, you can expect that reporting of the transaction, including the cryptocurrency exchange associated with the transaction, to be carefully scrutinized if you are subject to audit. The IRS will ask for documentation.

Artist and creators generating income from the creation/sale of NFTs are subject to ordinary income tax and self-employment tax. It appears that some NFTs are likely to be considered “collectibles” and will subject investors who realize gain from NFTs held for more than one year to capital gain rates of 28%. In 2024, 1099-B reporting will begin.

If you are in the business of creating and selling NFTs, you should also be aware that these transactions may be subject to sales tax collection. Many factors may be relevant to determining which jurisdiction’s rules apply. Our next article in this series will cover state and local tax implications of creating and selling NFTs.

(USA, 2022)

Portanto, embora não haja normativo ainda em nenhum país, ou seja, ainda há algumas opiniões sobre o tema diante da relação das criptomoedas, aplicando-se o NFT como um token digital não fungível como um criptoativo, por conseguinte com a mesma norma exposta pela Receita Federal no Brasil e IRS nos Estados Unidos.

O autor IPARRAGUIRRE expõe os inconvenientes da relação como direito tributário e a internet, bem como apresenta como uma sugestão a criação de um critério uniforme tributário internacional para que os Estados membros pudessem ser signatário de um Tratado Internacional, por exemplo, com enfoque de criar uma sinergia de mútuos benefícios, evitar a dupla imposição tributária e a evasão fiscal.

No objetivo de cumprir as normas contábeis e de diversos ramos de profissionais liberais, por exemplo a certificação digital foi regulamentada na Europa em 1993 com a “Directive 1999/93/EC of  the European Parliament and of the Council of 13 December  1999 on  a Community framework for electronic signatures“. Outra lei modelo da comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional sobre o Comércio Eletrônico em 1996, apresenta princípios que devem reger os contratos, buscando o consenso internacional sobre as normas que regem a contratação eletrônica. Assim, tendo em vista a grande mutualidade da matéria, se recomendou aos Estados membros que seguissem o regramento e como emprego de diversas tecnologias obedecessem aos parâmetros com certa flexibilidade na lei adotada.

No Brasil apenas em 2021 o Supremo Tribunal de Federal decidiu sobre a tributação da Prestação de Serviço (ISS) de softwares, apenas como parâmetro para ser analisado a velocidade da resolução dos impasses tributários, ou seja, a tecnologia está há anos luz à frente desta resolução de controvérsias.

Os negócios jurídicos digitais, embora tenha crescido a cada ano no Brasil e no mundo, ainda não temos nenhuma norma capaz de regular este mercado. Portanto, mais uma amostra de como o mercado evoluiu de forma mais célere do que nossas leis, trazendo muitos questionamentos e inseguranças jurídicas envolvidas.

Conclusão

Nesse breve passeio sobre as evoluções das obrigações comerciais, nota-se que os anseios da sociedade foram o combustível desta evolução. Esta evolução, desde a origem das relações obrigacionais até as mais modernas formas de contrair obrigações, como citado os NFT, como Tokens insubstituíveis.

Diante destas novidades tecnológicas, introduzidas com a tecnologia do blockchain por meio da criptografia, observa-se que os negócios jurídicos estão sendo revolucionados, o que demonstra o quanto nosso aparato legislativo precisa atender e regular estas novas modalidades de realização do negócio jurídico digital principalmente em âmbito tributário, diante do constante crescimento do mercado

A praxe do mercado tem exigido eficiência e rapidez nas informações, por conseguinte, a tecnologia acaba sendo meio pelos quais diversos negócios jurídicos são realizados, porém ainda permeia várias lacunas e dúvidas, o que foi a problemática apresentada. Este trabalho surgiu como forma a instigar a classe doutrinária e aplicadores do direito a refletirem nos impactos jurídicos e empresariais trazidos por estas inovações.

Apesar das transações de NFT serem obrigações comerciais firmadas em âmbito digital e atingirem inclusive com uma dimensão extraterritorial, infelizmente a legislação não tem acompanhado estas modificações, o que ressalta a grande importância do tema.  Por meio hipotético dedutivo podemos concluir que este trabalho apresenta como uma crítica à morosidade legislativa frente aos avanços tecnológicos vividos mundialmente, bem como apresenta uma instigação aos juristas e aplicadores do direito em perquirir um avanço legislativo como um meio de trazer mais segurança e responder as diversas lacunas existentes no Direito Digital, seja em seus mais diversos aspectos, entretanto, aqui ressaltados os empresariais e tributários nas relações negociais com NFT.

Por fim, neste trabalho foi apresentada apenas alguns dos vários questionamentos, muitas são as lacunas normativas, uma vez que nesta pesquisa não procuramos respostas, mas sim, há uma crítica e um propósito que é o desenvolvimento deste tema inovador para que futuramente possa ser construído respostas com o objetivo de evitar a dupla imposição tributária e a evasão fiscal, a fim de regulamentar ou conceder maior segurança jurídica ao mercado digital.

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Publicação

05/05/2023