O direito real de habitação do conjuge supérsite: uma crítica para adequação da legislação Brasileira

Resumo

Este artigo arbodará alguns aspectos do direito real de habitação do cônjuge supérsite no Direito Brasileiro, bem como realizará um comparativo entre os institutos com o Direito Argentino, principalmente quando na ocorrência de novo relacionamento do cônjuge sobrevivente, como crítica quanto à permanência ou não deste direito real de habitação, além de realizar um estudo na doutrina e jurisrudencia brasileira propondo uma analise critica ao final.

Palavras-chave: Direito Real; Habitação; Cônjuge supersite.

Abstract

This article refer some aspects of property rigth of habitation of surviving spouse in Brazilian Law, as well as wiil held an comparative betwen institutes with Argentinian Law, mainly when of new relationship of spouse survivor, as critical as permanence or no these real law to habitation, besides performing an study in brazilian doctrine and jurisprudence proposing an critical analysis in the end.

Key-words: Property Law; Habitation; Surviving spouse.

1. Introdução

Com o objetivo de analisar o instituto de direito de direitos reais, mais precisamente no caso da espécie do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, esta pesquisa buscará no Direito Brasileiro e Argentino os fundamentos norteadores deste tema.

A fim de analisar a coerência entre a legislação e a jurisprudência sobre o tema. A pesquisa buscará no Direito Brasileiro e no Direito Argentino, de modo comparativo, realizar tal objetivo, além de destacar as principais diferenças sobre o assunto.

O intuito deste trabalho é evidenciar as divergências, como um meio de promover um melhor desenvolvimento do tema, sugerindo adequações no texto legislativo brasileiro, no objetivo de evitar dificuldades em interpretação e incoerências no direito de família e sucessório no Brasil.

2. O direito real de habitação

Em pesquisa ao instituto dos direito reais, em breve análise as origens do Direito Romano, segundo Oliveira:

O direito de propriedade Romano, nos seus primeiros tempos, caracterizavam-se como um poder absoluto do proprietário sobre os seus bens, podendo fazer com eles o que bem entendesse, sem qualquer limitação.

De tal modo, que neste período os três atributos carcterísticos (ius utendi, ius abutendi, ius fruendi).

[…] Porém, com desenvolvimento social e econômico de Roma fizesse com que este rigorismo absoluto de disposição sem limites fosse atenuado, para dar uma melhor utilização social à propriedade, através do desdobramento destes atributos, surgindo então o que até hoje se chamam direitos reais.

Em meio às correntes doutrinárias sobre os direitos reais – teoria clássica, teoria unitária ou realista e teoria eclética, com muitas discussões sobre uma análise comparativa entre o carácter dos direitos reais, entre real (intuit rei) ou pessoal (intuit personae). Cumpre destacar, que diante da amplitude e profundidade do tema, o presente trabalho aboradará mais especificamente sobre o direito real de habitação.

No Brasil, o direito real de habitação estava previsto a partir do art. 746 do Código Civil de 1916, que previa: “Art. 746 Codigo Civil 1916: Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família”.

Nota-se que embora seja um direito real, este limita o titular (habitador) a usar o bem (casa alheia) com a exclusiva finalidade de sua moradia e de sua família. Sobre o tema, Orlando Gomes expõe que “o direito real de habitação é o uso gratuito de casa de morada”.

Porém, ao verificar o direito de habitação, percebe-se que o mesmo possui caráter personalíssimo, também não podendo ser transferido ou alienado, pois o titular não pode utilizar a coisa para fim diverso da moradia. O antigo Código Civil Brasileiro de 1916 previa no seu art. 748 que é aplicável no que couber o previsto para o direito real de usufruto. Deste modo, como o usufruto, o direito real de habitação, beneficia outrem garantindo-lhe o mínimo para sua subsistência, ou seja, um direito de moradia em imóvel alheio. Portanto, é notório que o direito real tem também uma função
assistencial, alimentar e social.

Neste sentido, o doutrinador Caio Mário da Silva Pereira, expõe que: Os direitos sucessórios, dentre eles o de usufruto sobre a porção variável do acervo hereditário; na falta de descendentes e ascendentes, cabia ao companheiro a totalidade da herança; e o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência familiar, sujeito, porém, à resolução em virtude de nova união estável ou de casamento de seu titular.

O direito real de habitação é um instituto antigo no direito brasileiro, previsto no antigo Código de 1916 e no Estatuto da Mulher Casada Lei nº 4.121/64, porém com o advento do Novo Codigo Civil – Lei nº 10.406/01, surgiram algumas modificações do instituto, merecendo um tópico dedicado a visão atual deste direito real de habitação no Brasil.

3. O direito real de habitação do cônjuge no direito brasileiro atual

Ao analisar o tema de direitos reais não se pode deixar de relembrar um clássico autor fundamental para o estudo do Direito Civil na lationoamerica, Teixeira de Freitas, citado por Meira, que ao expor sobre a vida deste influente doutrinador, ressalta que: “para Freitas não se diz que o direito real é a ação real; ou que ele só existe, quando a ação se propõe; mas diz-se, que é direito armado com a ação real, pois os direitos reais recaem sobre as coisas.”

O direito real de habitação recai sobre um patrimônio que não é totalmente do titular deste direito, porém, a lei o autoriza a usufruir do bem. Ao pensar que na vigência do antigo Código Civil Brasileiro de 1916 o direito real de habitação somente existia para cônjuges em regime de comunhão universal de bens, redação esta que foi dada pelo Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/1962). Este artigo teve várias críticas, pois configurava uma injustiça social, principalmente após 1977, quando o regime legal
de bens do casamento deixou de ser o da comunhão universal para o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, seria incoerente preservar este direito real, apenas para cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens, embora o referido regime não seja mais o regime principal ou legal do país.

Em análise a redação do Código de 1916, abaixo:

Art. 1.611 de 1916.: A falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

§ 2o Ao cônjuge sobrevivente, casado sob regime de comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.

Como o advento do Novo Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.416/01, o legislador teve por bem deixar este aspecto mais restritivo, por conseguinte, a nova redação trouxe amplitude para a interpretação do instituto, concedendo o direito real de habitação ao cônjuge supérsite casado sob qualquer regime bens.

O Codigo Civil de 2002 no art. 1831 prevê o instituto com as alterações:

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Em análise mais detida ao texto atual observa-se que embora o novo texto tenha corrigido em parte a redação, o legislador foi omisso quanto ao caso da aplicação do direito real em casos de união estável e ainda, no caso do cônjuge supérsite contrair novas núpcias ou que esteja em nova união estável, o que tem gerado críticas doutrinárias e litígios judiciais entre familiares e cônjuge.

No direito argentino o tema é bem definido desde o antigo Código de Velez, o que corrobora com a necessidade de uma adequação legislativa sobre o tema no Brasil, com objetivo de preencher as lacunas existentes e de evitar conflitos familiares, que por conseguinte, resultam em intermináveis litígios judicias em processos de inventário.

Embora o novo Código Civil Brasileiro tenha omitido quanto a incidência deste direito real de habitação ao companheiro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justica – STJ 9 –, supriu a lacuna com decisão favorável ao companheiro, com fundamento na Lei nº 9.278/1996 que reconhece a união estável e o enunciado 117,
abaixo:

Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil:

117: O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º, caput, da Constituição de 88.

Há entendimentos doutrinários que a lei não concede o referido direito real ao companheiro, porém o STJ já apresentou seu entendimento no objetivo de favorecer melhor entedimento ao tema, ao conceder o direito real de habitação ao companheiro. O fundamento expôs que o novo texto civil não revogou a Lei nº 9.278/96, que alterou a Constituição da República de 1988 ao reconhecer a união estável e o direito real de habitação ao companheiro. Assim, embora o novo Código Civil tenha se omitido, a referida legislação, como não foi revogada, é hábil para sanar a referida omissão do legislador.

Outro tema que foi omisso com o Novo Código Civil Brasileiro, refere-se ao tema que estava previsto no antigo Código de 1916, que é a cessação do direito real de habitação com novo casamento ou união do conjuge supérsite. Quanto ao tema, a doutrina brasileira divide-se, mas a posição majoritária doutrinária pende no sentido de que não se extingue o direito real de habitação ao companheiro ou cônjuge sobrevivente que constitui nova união estável ou casamento, embora o parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 9.278/96, preveja o contrário.

Art. 7°, parágrafo único, da Lei nº 9.278/96:

Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.”

Em análise ao antigo Código Civil de 1916, nota-se que houveram algumas evoluções, principalmente quanto a abrangência deste direito real aos demais regimes de casamento. Todavia, a nova redação do Código atual mostra também algumas involuções, principalmente por não adequar a Lei nº 9.278/96 que reconheceu a união estável, bem como a cessasão do direito real de habitação diante de novo casamento ou união estável do conjuge supérsite, o que merece adequação.

Neste sentido, Farias e Rosenvald expõem:

Comparando-se o art. 1831 do Código Civil de 2002 com seu antecessor (art. 1.611, CC 1916), houve substancial acréscimo qualitativo do direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente. Primeiro, o cônjuge passa a desfrutar do direito real de habitação, independente do regime de bens adotado no matrimônio – no CC de 1916 só caberia em prol do meeiro no regime da comunhão universal. Segundo, no CC de 1916 o direito de habitação era vidual, posto condicionada a sua permanência à sua manutenção da viuvez. Doravante, mesmo que o cônjuge sobrevivente case novamente ou inaugure união estável, não poderá ser excluído da habitação, pois tal direito se torna vitalício.

4. O direito real de habitação do cônjuge supérsiste no
direito argentino

No direito argentino, o direito real de habitação do cônjuge foi instituído pela Lei nº 20798 que incorporou o Código Civil Argentino também chamado de Codigo de Velez o art. 3573, conforme redação abaixo:

Capítulo III – Sucessão dos cônjuges. Artigo 3573. Se a morte do de cujus este deixar somente um imovel habitável como integrante do total da herança e que tivera constituido o lugar conjugal, cuja estimação não sobrepasse o indicado como limite maximo das habitações para ser declaradas bens de familia e concorrem outras pessoas com vocacao hereditaria o como legatarios, o conjuge supérsite terá o direito real de habitação de forma vitalicia e gratuita. Este direito se perderaá se o conjuge supersite contrair novas nupcias.

O Codigo Civil Argentino é bem claro no título de direitos reais em elecar o
direito real de habitação, nos artigos 2948 e seguintes, conforme citado abaixo:

TITULO XI – Do uso e da habitação. Art. 2.948. O direito de uso é um direito real que consiste na
faculdade de serviço da coisa de outro, independente da posse hereditária, com a obrigação de conservar a substância dela; ou de tomar sobre os frutos, o que seja preciso para as necessidades
do usuário e sua família. Se refere a uma casa e a utilidade de morar nela, se chama neste
Código, direito de habitação. Art. 2949. O uso da habitação se constitui do mesmo modo que o usufruto, com exceção de não fazer uso legal ou estabelecido pelas leis.

O Código Civil Argentino também é bem claro quanto o reconhecimento do direito real de uso e habitação como um direito real. Além de definir o direito real de habitação, aplicável aos casos quando o autor da herança deixa um único bem imóvel residencial e cujo valor não seja muito elevado, após o legislador expõe que o direito real de habitação é vitalício, porém poderá se perder caso o cônjuge sobrevivente contraia novas núpcias.

É muito interessante a forma que o legislador escreveu o texto, pois ao mesmo tempo que buscou preservar o cônjuge sobrevivente, neste momento de desamparo, também buscou preservar os demais herdeiros, pois o uso do único imóvel residencial de um alto valor, por exemplo, prejudicaria os demais herdeiros, que estariam sujeitos a um condomínio forçado de modo injusto, haja vista que para sobrevivência normal não seria necessário a utilização de um imóvel luxuoso.

Todavia, nota-se que um ponto omisso, se o cônjuge supérsite contrair uma união estável? Porém, pela época na qual o texto foi redigido, eis que o intituto da união estável  não era muito comum e legalizado, sendo aceitável tal omissão.

Em análise ao novo Código Civil e Comercial da nação Argentina de 2014, que entrou em vigor em 01 de agosto 2015, expõe em seus artigos:

ARTIGO 1894 – Aquisicao legal. Se adquirem por mero efeito da lei, os condomínios com indivisão forçosa duradoura de acessórios indispensáveis ao uso comum de vários imóveis e muros, cercas e fossos quando o fechamento e forçoso e o que se origina na acessão de coisas moveis e inseparáveis; a habitação do cônjuge e do convivente supérsite, e dos direitos dos adquirentes e subadquirentes de boa fé.

ARTIGO 2158 – Conceito. A habitação e o direito real que consiste em morar em um imóvel alheio construído, ou em parte material dele, sem alterar sua substância. O direito real de habitação só se pode constituir-se a favor de uma pessoa humana.

O Código é expresso em elecar no capítulo que trata de direitos reais o direito de habitação do conjuge supérsite. Ademais, no título que expõe sobre os direitos sucessórios existe também previsão expressa, conforme citado abaixo:

Artigo 2332 – Oposição do Cônjuge. Se o acervo hereditário tem um estabelecimento de grande importância comercial, industrial, agrícola, pecuária, mineração ou outras práticas que constituem uma unidade econômica, ou partes sociais, quotas ou compartilha uma sociedade, o cônjuge sobrevivente tenha comprado ou feito no todo ou em parte a este estabelecimento ou que é sócio ou acionista da empresa, pode se opor a sua inclusão na partilha, exceto se podem ser adjudicados em seu quinhão.

O cônjuge sobrevivente também pode opor-se à habitação que tem sido residência dos cônjuges no momento da morte do falecido e que tem sido adquirida ou construída total ou parcialmente com fundos conjugais, com seus móveis, devem ser incluídos na partilha, enquanto ele sobreviver, mas que pode ser adjudicado em seu quinhão. Os herdeiros só podem solicitar cessação do indivisao se o cônjuge sobrevivente tem bens que o permitem procurar outra casa suficiente para suas necessidades.

O artigo 2332 acima trata da oposição do cônjuge e apresenta um longo texto, primeiro expõe caso de existência de empresa e após, sendo um dos assuntos tratados e citados no último parágrafo, refere-se ao direito real de habitação do cônjuge. O texto novo expõe que o cônjuge sobrevivente tem o direito de ocupar a casa de residência habitual com seus móveis, local onde habitavam os cônjuges, seja esta adquirida ou construída total ou parcialmente com recursos conjugais. Porém, com uma exceção no caso de ser a casa adjudicada em seu quinhão. Os herdeiros somente podem pedir que
cesse a indivisão do bem, se o cônjuge supérsite tenha bens que permitam ocupar outra casa para viver e seja suficiente com suas necessidades.

Esta nova redação não somente limitou a permanência do direito real de habitação, bem como do condomínio forçado, no caso do cônjuge supérsite de fato necessitar do imóvel para suas necessidades básicas de moradia. Portanto, caso o cônjuge tenha condições financeiras de residir em outro local, bem como de acordo com suas necessidades, o direito de habitação pode ser questionado pelos demais herdeiros, ou seja, não sendo o direito real de habitação inquestionável, como ocorre na legislação brasileira.

5. Análise comparada dos institutos de direitos reais
de habitação brasileiro e argentino

Neste breve estudo do direito real de habitação do cônjuge supérsite no direito brasileiro e argentino, nota-se algumas diferenças entre a aplicação dos intitutos de acordo com os textos legislativos.

Resta evidente a necessidade de alterações no Código Civil Brasileiro, o que tem sido questionado por vários doutrinadores, além de gerar indignações às partes prejudicadas em juízo, propiciando um número maior de litígios quanto ao tema. Há uma necessidade iminente de adequação da legislativa, quanto a este importante tema na área de direito de família e sucessões.

A adequação deve ter como objetivo sanar as omissões do Código Civil atual, quanto a aplicação do direito real de habitação ao companheiro, além disso, deveria ser exposto algumas limitações coerentes ao direito real de habitação do cônjuge supérsite, principalmente no caso do cônjuge supérsite contrair novas núpcias ou união estável.

As alterações devem ter como enfoque minimizar litígios familiares que arrastam um processo de inventário por anos, devido a estes questionamentos de direito real de habitação. Caso o projeto elaborado supra estas necessidades, a sociedade terá uma melhor compreensão dos direitos e deveres, bem como, serão evitados diversos processos, além de se resolverem inúmeros conflitos em trâmite nos tribunais sobre o referido tema.

O novo Código Civil Argentino apresenta uma limitação interessante que poderia também ser utilizada no caso de uma alteração legislativa no Brasil, que é a possibilidade de oposição dos herdeiros caso o cônjuge tenha condições de residir em outra residência, sem prejudicar seu sustento. A sugestão apresentada é relevante e pode ser observada, posto que o direito real de habitação do cônjuge que tenha condições financeiras de ter sua nova residência não pode ser um impeditivo para a partilha do bem inventariado. Neste caso, o condomínio forçado por meio do direito real de habitação pode prejudicar os herdeiros em detrimento do cônjuge, sem qualquer necessidade deste último, causando uma injustiça social, além propiciar litígios familiares.

6. Conclusão

Este artigo, ao tratar do direito real de habitação do cônjuge supérsite na legislação brasileira, buscou avaliar o instituto com uma pesquisa no direito comparado na doutrina brasileira e argentina, com uma análise crítica e ao final apresentou alguns pontos relevantes para alterações do texto legislativo brasileiro.

O direito real de habitação, tanto no Brasil como na Argentina, teve como função proteger o cônjuge no momento de desamparo, porém, o texto deve ter a cautela de não utilizar o instituto como meio de favorecer injustiças sociais.

Mais precisamente, as injustiças são visualizadas caso a caso, quando um cônjuge contrai uma união estável e continua com o direito real de habitação em prejuizo ao demais herdeiros. Ou quando o cônjuge, embora tenha condições suficientes para residir em um novo lar, permanece no bem imóvel da partilha em detrimento aos direitos dos demais herdeiros, que estão submetidos a um condomônio forçoso vitalício.

Esta análise entre os institutos, bem como estas situações fáticas que ocorrem na vivência dos tribunais, devem ser aclaradas com um texto legislativo claro, no objetivo de evitar que o direito real de habitação seja um limitador ou impecílio do direito de propriedade. Portanto, diante desta pesquisa na doutrina brasileira uma alteração legislativa no Brasil poderá resolver inúmeros conflitos neste tema de direito de família e sucessões, que estão pendentes de resolução nos tribunais, além de evitar que novos ligítios ocorram sobre o tema.

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Publicação

01/01/2018